Porque precisamos do Contencioso Administrativo?
Os particulares,
quando sujeitos ao poder extraordinário da Administração Pública, necessitam de
ter garantias acrescidas, as quais não encontramos no Processo Civil. No
Processo Civil são regulados, geralmente, litígios que decorrem entre partes
iguais, isto é, nenhum particular tem, em princípio, um poder em relação ao outro.
Podemos todos,
neste ponto, pensar que a afirmação acima escrita poderá não ser absoluta ao
nos lembrarmos daquela figura de Direito Civil que são os direitos
potestativos. Há, na realidade, partes de relações civis com poderes em relação
a outras mesmas partes – exemplo disto são os pais em relação aos filhos, as relações
de trabalho, entre outros.
Então, a questão
que nos pode ser colocada é a de saber qual o traço que distingue o poder
potestativo dos poderes administrativos. A resposta parece simples de ser
obtida.
Na verdade, se eu, titular de um poder potestativo o exercer em termos
desconformes com a lei, esse mesmo poder não irá produzir efeitos. A fonte do
meu poder potestativo é a lei, se saio desse âmbito, o meu direito não
produzirá efeitos jurídicos. Diferente será o caso da Administração Pública
agir de forma ilegal; quando tal acontece os efeitos do seu acto produzem-se na mesma nas esferas jurídicas dos particulares.
Será este o
traço distintivo, brutal, destes dois poderes.
Fora do Direito
Administrativo não há direitos possam ser comparados com o poder que distingue
a Adminitração Pública. Por isso mesmo, as normas de Processo Civil não são
aptas a resolver lítigios administrativos. Tais normas estão preparadas para a
resolução de litígios entre iguais.
Só através de
normas próprias e adequadas a resolver lítígios entre a Administração Pública e
os particulares é que podemos proporcinar a estes últimos uma defesa adequada.
Marta Ribeiro de Sousa
140113016
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