terça-feira, 27 de setembro de 2016

Porque não nos bastam os tribunais judiciais?

Porque precisamos do Contencioso Administrativo?

Os particulares, quando sujeitos ao poder extraordinário da Administração Pública, necessitam de ter garantias acrescidas, as quais não encontramos no Processo Civil. No Processo Civil são regulados, geralmente, litígios que decorrem entre partes iguais, isto é, nenhum particular tem, em princípio, um poder em relação ao outro.

Podemos todos, neste ponto, pensar que a afirmação acima escrita poderá não ser absoluta ao nos lembrarmos daquela figura de Direito Civil que são os direitos potestativos. Há, na realidade, partes de relações civis com poderes em relação a outras mesmas partes – exemplo disto são os pais em relação aos filhos, as relações de trabalho, entre outros.

Então, a questão que nos pode ser colocada é a de saber qual o traço que distingue o poder potestativo dos poderes administrativos. A resposta parece simples de ser obtida. 

Na verdade, se eu, titular de um poder potestativo o exercer em termos desconformes com a lei, esse mesmo poder não irá produzir efeitos. A fonte do meu poder potestativo é a lei, se saio desse âmbito, o meu direito não produzirá efeitos jurídicos. Diferente será o caso da Administração Pública agir de forma ilegal; quando tal acontece os efeitos do seu acto produzem-se na mesma nas esferas jurídicas dos particulares.
Será este o traço distintivo, brutal, destes dois poderes.

Fora do Direito Administrativo não há direitos possam ser comparados com o poder que distingue a Adminitração Pública. Por isso mesmo, as normas de Processo Civil não são aptas a resolver lítigios administrativos. Tais normas estão preparadas para a resolução de litígios entre iguais.


Só através de normas próprias e adequadas a resolver lítígios entre a Administração Pública e os particulares é que podemos proporcinar a estes últimos uma defesa adequada.


Marta Ribeiro de Sousa
140113016

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